Art. 57º
- A operadora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e o de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente. [[CCB/2002, art. 1.510-A. CCB/2002, art. 1.510-B. CCB/2002, art. 1.510-C. CCB/2002, art. 1.510-D. CCB/2002, art. 1.510-E.]]
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 73 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 49).Parágrafo único - A constituição do direito real de laje ou de superfície a que se refere o caput deste artigo é condicionada à existência prévia de licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária.
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