Carregando...
Carregando...
Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 49º


Art. 49

- As operadoras ferroviárias estão sujeitas à regulação e à fiscalização do regulador ferroviário, e devem:

I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e de regularidade do tráfego que lhes forem exigidas;

II - prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único - Os acidentes e as ocorrências devem ser classificados pelo regulador ferroviário quanto a gravidade, previsibilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação, que também definirá as hipóteses de responsabilização administrativa da operadora ferroviária.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.