Lei 14.273, de 23/12/2021
Art. 49º
Art. 49
- As operadoras ferroviárias estão sujeitas à regulação e à fiscalização do regulador ferroviário, e devem:
I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e de regularidade do tráfego que lhes forem exigidas;
II - prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único - Os acidentes e as ocorrências devem ser classificados pelo regulador ferroviário quanto a gravidade, previsibilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação, que também definirá as hipóteses de responsabilização administrativa da operadora ferroviária.
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