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Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;

Lei 14.849, de 02/05/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - geração de tráfego e demanda por transporte público;]

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Política pública para minimizar o uso do automóvel em determinadas vias do município. Necessidade de estudo de impacto de vizinhança. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Questão dirimida com enfoque na legislação municipal. Inviabilidade de conhecimento em recurso especial. Súmula 280/STF. Cerceamento de defesa. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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