Art. 37º
- O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
Lei 14.849, de 02/05/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - geração de tráfego e demanda por transporte público;]
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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