- Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I - o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II - a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III - o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV - o transporte rodoviário de cargas;
V - a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI - o transporte multimodal;
VII - o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1º - A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2º - A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
§ 3º - A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.
STJ Processual civil. Execução fiscal. ANTT. Crédito decorrente de multa administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Interpretação de Resolução da ANTT. Ato normativo não enquadrado no conceito de Lei. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Transporte ferroviário. Obrigação de não fazer. Poluição sonora. Aplicação de Lei local pelo tribunal a quo. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Transporte terrestre interestadual e internacional. Isenção de taxas e tarifas para portadores de necessidades especiais que fazem jus ao passe livre. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Legitimidade da antt para figurar no polo passivo da demanda. Legislação vigente que indica a competência da agência para tratar de questões afetas ao que se discute no feito. Natureza tarifária que afasta a extensão da isenção. Tese não apreciada pela corte de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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