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Lei 10.207, de 23/03/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3º a 7º desta Lei serão válidas:

I - até 30 de dezembro de 1999, para os contratos cuja carência tenha terminado até 28 de fevereiro de 1999;

II - pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.

Parágrafo único = (Revogado pela Lei 10.260, de 12/07/2001).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese de adesão do estudante em fase de utilização do Programa de Crédito Educativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Medida Provisória 1.972-10, desta data, ser-lhe-ão concedidos os abatimentos previstos no art. 3º desta Lei, sujeitando-se o saldo devedor resultante às normas do referido Fundo.]

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