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Lei 10.205, de 21/03/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Integram o conjunto referido no caput do art. 2º desta Lei os reagentes e insumos para diagnóstico que são produtos e subprodutos de uso laboratorial oriundos do sangue total e de outras fontes. [[Lei 10.205/2001, art. 2º.]]

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