Art. 17º
Capítulo VII - DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 17- O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com necessidades complexas de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Lei 15.249, de 03/11/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - As ações previstas no caput deste artigo incluirão a instalação, em espaços públicos e abertos ao público, de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa compostos de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, para atender às necessidades comunicativas específicas de cada contexto.
Redação anterior (Original): [Art. 17 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.]
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA ATIVA. MUNICÍPIO COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 10 MIL HABITANTES. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Exclusivo
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