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Lei 9.961, de 28/01/2000, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 01/01/2000.

STJ Tributário. Taxa de saúde suplementar por registro de produto. Lei 9.961/2000, art. 22. Aspecto temporal do fato gerador. Incidência sobre fatos geradores futuros a partir de 1º de janeiro de 2000. Mais detalhes

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