Art. 9º
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 9º - O disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.]
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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 77 (Tributário. Altera a legislação tributária Federal)