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Lei 9.953, de 04/01/2000, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.

Artigo com redação dada pela Lei 10.476, de 27/06/2002.

Redação anterior: [Art. 3º - A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.]

STJ Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 211/STJ e por analogia os Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes

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