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Lei 9.873, de 23/11/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo).

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

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