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Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias.

STJ Processual civil e constitucional. Processo legislativo. Alteração do plano diretor do município de florianópolis. CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 84 e CPC/1973, art. 246. Lei 9.868/1999, art. 8º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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