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Lei 9.826, de 23/08/1999

Art. 3º


Art. 3º

- O crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas. [[Lei 9.826/1999, art. 1º.]]

Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.407, de 19/05/2011 (CTN, art. 106, I. Aplicação).

Recurso Exclusivo

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Lei 12.407/2011, art. 6º (CTN, art. 106, I. Aplicação)
CTN, art. 106, I (Aplicação à fato ou ato pretérito).
Medida Provisória 2.158-35/2001 (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda).