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Lei 9.821, de 23/08/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os dispositivos a seguir indicados da Lei 9.636, de 15/05/98, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 24 - (...)
(...)
§ 5º - Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei 9.760, de 05/09/46, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.] (NR)
[Art. 28 - O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.] (NR)
[Art. 37 - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b) quinze por cento, no ano 2000;
c) dez por cento, no ano 2001;
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003.] (NR)
[Art. 39 - (...)
Parágrafo único - A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação.] (NR)
[Art. 47 - Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1º - O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º - Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.] (NR)

STJ Processual civil. Administrativo. Recursos minerais. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Súmula 735/STF. Não incidência. Compensação financeira pela exploração mineral. CFEM. Receita patrimonial. Prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito, mediante lançamento, instituído pela Lei 9.821/1999, art. 2º. Sucessão de normas. Lei 10.852/2004. Ampliação do interregno temporal decadencial. Incidência imediata. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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