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Lei 9.818, de 23/08/1999

Art. 1º


Art. 1º

- É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de:

Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º): [Art. 1º - É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:]

I - dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos do disposto nesta Lei;

Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º): [I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei;]

II - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (acrescenta o inc. II).

III - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.

Lei 15.473, de 22/07/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º): [III - disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.]

IV - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.

Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso IV

§ 1º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil, inclusive as operações vinculadas a financiamentos para a aquisição de combustível de aviação e outros insumos e serviços para a operação do setor.

Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, art. 4º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - [...]]

§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Lei 15.359, de 24/03/2026, art. 7º (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito direcionadas a projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.]

§ 3º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Camex.

Lei 15.473, de 22/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - A utilização dos recursos do FGE para linhas de financiamento, na forma prevista no inciso III do caput, terá caráter complementar em relação aos programas e às linhas de financiamento à exportação já existentes.]

Redação anterior: [Art. 1º - Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei.]

§ 4º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, art. 1º (Acrescenta o § 4º

Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.

Lei 12.096, de 24/11/2009 (Acrescenta o parágrafo).
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