Art. 3º
- O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei 8.630/1993. [[Lei 8.630/1993, art. 17.]]
§ 1º - Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incs. I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!