Art. 11
- Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei 9.532/1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado. [[Lei 9.532/1997, art. 7º.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1998.
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