Art. 10
- Os dispositivos abaixo enumerados da Lei 9.532, de 10/12/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.532/1997, art. 7º - (...)
(...)
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea [b] do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 20.]]
(...)] (NR)
[Lei 9.532/1997, art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.] (NR)
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