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Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.

STJ Tributário. IPI. Creditamento. Possibilidade. Produtos finais importados e destinados à zona franca de manaus. Zfm. Lei 9.716/1998, art. 2º. Mais detalhes

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