Art. 2º
- Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;
II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.
STJ Tributário. IPI. Creditamento. Possibilidade. Produtos finais importados e destinados à zona franca de manaus. Zfm. Lei 9.716/1998, art. 2º. Mais detalhes
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