Art. 1º
- Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei 1.578, de 11/10/1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...).
(...).
§ 3º - O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.] (NR)
[Art. 2º - (...).
(...).
§ 3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.[ (NR)
[Art. 3º - A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único - Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.] (NR)
[Art. 4º - (...).
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
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