Art. 4º
- O Fundo Garantidor de Crédito, de que tratam as Resoluções 2.197, de 31/08/1995, e 2.211, de 16/11/1995, do Conselho Monetário Nacional, é isento do imposto de renda, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.
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