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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Após decorridos 120 dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e 240 dias para as administradoras de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas pela ANS, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se: [[Lei 9.656/1998, art. 1º. Lei 9.656/1998, art. 19.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e

II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.

Redação anterior: [Art. 9º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP.]

§ 1º - O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.]

§ 2º - A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O número do certificado de registro da operadora, expedido pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos planos ou seguros privados de assistência à saúde.]

§ 3º - A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do seu registro na ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

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