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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na qualidade de presidente;
II - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
III - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;
IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal;
V - Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou seu representante legal;
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;
VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou seu representante legal;
VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS, dentre seus membros;
IX - um representante de entidades de defesa do consumidor;
X - um representante de entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
XI - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;
XII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem o segmento de autogestão de assistência à saúde;
XIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;
XIV - um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;
XV - um representante das entidades filantrópicas da área de saúde;
XVI - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;
XVII - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;
XVIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo;
XIX - um representante do Ministério Público Federal.
§ 1º - As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual [quorum] para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.
§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde.
§ 3º - A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por representantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 4º - Os representantes de que tratam os incs. VIII a XVII serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º - As matérias definidas no art. 3º e em seus incs., bem como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.]

STJ Saúde. Processual civil. Administrativo. Saúde pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Custeio de internação e tratamento em hospital particular pelo ente público. Possibilidade. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Súmula 7/STJ. Lei 9.656/1998, art. 1º, I, § 1º. Lei 9.656/1998, art. 7º, caput, §§ 2º e 3º. Lei 9.656/1998, art. 32. Lei 9.656/1998, art. 35-C. Ausência de prequestionamento. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 196. Mais detalhes

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