Carregando…

Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.908-19, de 24/09/1999).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
I - nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;
II - nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.
Parágrafo único - Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência à saúde.]

STJ Processual civil e administrativo. Plano de saúde. Multa imposta por agência reguladora. Legitimidade. Cirurgia. Negativa de ressarcimento da despesa com instrumentação cirúrgica. Dever imposto II «c» Lei 9.656/1998, art. 12. Ausência de regulamentação da atividade do instrumentador cirúrgico. Irrelevância. Alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 926 e CPC/2015, art. 927, § 4º, pela corte de origem. Inocorrência. Lei 9.656/1998, art. 1º, I, II e § 1º . Lei 9.656/1998, art. 2º. Lei 9.961/2000, art. 1º. Lei 9.961/2000, art. 3º. Lei 9.961/2000, art. 4º, XXIII. Lei 9.784/1999, art. 2º. Súmula 469/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?