- Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, terão prazo de 180 dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998. Os §§ 1º a 7º acrescentados pela Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/98).§ 1º - Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 02/01/99.
§ 2º - Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
II - nome fantasia;
III - CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone, fax e [e-mail]; e
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.
§ 3º - Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica, referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);
X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.
§ 4º - Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.
§ 5º - Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 02/01/1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. [[Lei 9.656/1998, art. 12.]]
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/1998)§ 6º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/1998)§ 7º - As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 08/12/1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1º deste artigo.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.730-7, de 07/12/1998) Redação anterior (original): [Art. 19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão o prazo de 180 dias, contado da expedição das normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de funcionamento. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.]
STJ Seguro saúde internacional. Contrato internacional. Fornecedor. Prêmio. Empresa e moeda estrangeiras. Contrato internacional. Cobertura global. Reajustes anuais da ANS. Inaplicabilidade. Abrangência. Planos de saúde individuais nacionais. Mutualidade e atuária diversas. Equilíbrio contratual econômico e financeiro. Manutenção. Cálculo. Grandezas mundiais. Civil e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Recurso especial não provido. Lei Complementar 126/2007, art. 19. Lei Complementar 126/2007, art. 20. Lei 9.656/1998, art. 1º, II, e § 3º. Lei 9.656/1998, art. 8º. Lei 9.656/1998, art. 9º. Lei 9.656/1998, art. 19. Lei 10.185/2001. Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Multa administrativa. Resolução administrativa. Lei. Tipicidade. Legalidade. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489. Inexistência. Ofensa à norma infralegal. Não enquadramento no conceito de Lei. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Operadora de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Multa. Resolução da agência nacional de saúde complementar. Ans. Exame. Inviabilidade.. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STF Recurso extraordinário. Tema 581/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. ISS. ISSQN. Plano de saúde. Seguro saúde. Constitucional. Conceito constitucional de serviços de qualquer natureza. As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na CF/88, art. 156, III. CTN, art. 43, I e II. CTN, art. 63. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CF/88, art. 146, I e III, «a». CF/88, art. 153, III, IV, V e VI. CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 156, III. CF/88, art. 195. Lei Complementar 116/2003, art. 1º e Lei Complementar 116/2003, art. 7º. Lei 9.656/1998, art. 1º, I, I, III, III e § 1º. Lei 9.656/1998, art. 19. CCB/2002, art. 233, e ss. CCB/2002, art. 247, e ss. CCB/2002, art. 250, e ss. Decreto-lei 406/1968. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STF Recurso extraordinário. Tema 581/STF. Tributário. ISS. ISSQN. Plano de saúde. Seguro saúde. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Conceito constitucional de serviços de qualquer natureza. As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na CF/88, art. 156, III. CTN, art. 43, I e II. CTN, art. 63. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CF/88, art. 146, I e III, «a». CF/88, art. 153, III, IV, V e VI. CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 156, III. CF/88, art. 195. Lei Complementar 116/2003, art. 1º e Lei Complementar 116/2003, art. 7º. Lei 9.656/1998, art. 1º, I, I, III, III e § 1º. Lei 9.656/1998, art. 19. CCB/2002, art. 233, e ss. CCB/2002, art. 247, e ss. CCB/2002, art. 250, e ss. Decreto-lei 406/1968. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!