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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 17

Artigo17

Art. 17-A

- As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

Lei 13.003, de 25/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 22/12/2014).

§ 1º - São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1º e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde. [[Lei 9.656/1998, art. 1º. Lei 9.656/1998, art. 35-F.]]

§ 2º - O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

§ 3º - A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.

§ 4º - Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.

§ 5º - A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.

§ 6º - A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.

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STJ Recurso especial. Ação civil pública. Plano de saúde. Contrato estipulado entre a operadora e o prestador de serviço. Modelo de remuneração. Pacote de procedimentos. Validade. Necessidade de respeito à autonomia do profissional assistente. Mais detalhes

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TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Plano de Saúde Coletivo. Rescisão entre a estipulante e a operadora do plano. Negativa de cobertura de cirurgia de catarata à autora. Ausência de comunicação acerca da rescisão unilateral levada a efeito. Abusividade. Violação ao Lei 9656/1998, art. 17-A, § 2º, IV. Operadora e estipulante que deverão arcar com a indenização dos danos materiais e morais suportados pela autora. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil. Plano de saúde. Hospital credenciado. Oncologia. Especialidade coberta. Execução do serviço. Instituição parceira. Falta de credenciamento. Irrelevância. Entidade hospitalar conveniada sem ressalvas. Divulgação do rol ao consumidor. Legítima expectativa. Usuário de boa-fé. Contrato relacional. Preservação da confiança. Mais detalhes

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