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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, com as alterações desta Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 128.]]

Parágrafo único - As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Acordo homologado em juízo. Análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificado. Equívoco no acórdão vergastado. Prosseguimento do cumprimento da sentença. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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