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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 37 - É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.]

I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).

a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) sustentabilidade;

c) baixo impacto ambiental;

d) eficiência energética;

e) redução de gastos com manutenção;

f) qualidade e eficiência das edificações;

II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).

III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).

IV - ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;]

V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;]

VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;]

VII - à regularização fundiária; e

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [VII - à regularização fundiária.]

VIII - à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - Comporão o fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:

I - multas; e

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

Lei 9.821, de 23/08/1999 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).

a) 20%, nos anos 1998 e 1999;

b) 15%, no ano 2000;

c) 10%, no ano 2001;

d) 5%, nos anos 2002 e 2003.

Redação anterior (original): [II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) 20%, nos anos 1997 e 1998;
b) 15%, no ano 1999;
c) 10%, no ano 2000;
d) 5%, nos anos 2001 e 2002.]

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