- A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Terreno de marinha. Alienação. Quitação de laudêmio. Exigência. Embargos de declaração. Rejeição. CPC/1973, art. 535. Violação. Mais detalhes
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STJ Enfiteuse. Administrativo. Terreno da União. Incorporação de sociedade. Transmissão de domínio útil não onerosa. Cobrança de laudêmio. Inexigibilidade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 2.398/87, art. 3º. Lei 9.636/98, art. 3º. Mais detalhes
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