Art. 24º
Capítulo II - DA ALIENAçãO (Ir para)
Seção I - DA VENDA(Ir para)
Art. 24- A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - (Revogado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 24. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a 10% do valor de avaliação;]
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma dos arts. 11-C, 11-D e 23-A desta Lei; e [[Lei 9.636/1998, art. 11-C. Lei 9.636/1998, art. 11-D. Lei 9.636/1998, art. 23-A.]]
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19): [VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses;]
Redação anterior (original): [VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;]
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II).
Redação anterior (original): [§ 1º - Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.]
§ 2º - Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Para realização das avaliações de que trata o inc. VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.]
§ 3º - Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou o arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.
§ 3º-A - Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 3º-A. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).§ 4º - A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).Redação anterior (original): [§ 4º - A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor de aquisição e o restante em até 48 prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.] [[Lei 9.636/1998, art. 27. Lei 9.636/1998, art. 28.]]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.821, de 23/08/1999. . Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998): [§ 5º - Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor de aquisição, e o restante em até 120 prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.] [[Lei 9.636/1998, art. 27. Lei 9.636/1998, art. 28. Decreto-lei 9.760/1946, art. 123.]]
§ 6º - O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).§ 7º - O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).§ 8º - Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).§ 9º - Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º deste artigo serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. REVELIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL DE TITULARIDADE DA TERRACAP. AUTORIZAÇÃO DE USO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECÔNOMICA. INCLUSÃO DO BEM EM EDITAL DE LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDA. LICITAÇÃO DESERTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FACULDADE DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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