Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 70º
Art. 70
- As disposições da Lei 6.766, de 19/12/1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 6.766/1979, art. 38. Lei 6.766/1979, art. 39. Lei 6.766/1979, art. 40. Lei 6.766/1979, art. 41. Lei 6.766/1979, art. 42. Lei 6.766/1979, art. 44. Lei 6.766/1979, art. 47. Lei 6.766/1979, art. 48. Lei 6.766/1979, art. 49. Lei 6.766/1979, art. 50. Lei 6.766/1979, art. 51. Lei 6.766/1979, art. 52.]]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.757.669 - SP - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 13/02/2023 - DJ 16/02/2023
Processual civil. Administrativo. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Débito de terreno. Adimplemento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 50, e ss. (Loteamento)