Art. 24
- O caput do art. 4º do Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 3.438/1941, art. 4º - Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
[...]] (NR)
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Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, art. 4º (Terreno de marinha. Bens da União. Esclarece e Amplia o Decreto-lei 2.490, de 16/08/40)