- A partir de 01/07/97 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei 8.112, de 11/12/90, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11%, incidente sobre a remuneração conforme definida no inc. III do art. 1º da Lei 8.852, de 04/02/94 (LBJ 94/383), e sobre o total dos proventos.
Parágrafo único - O servidor público inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31/03/98, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria.
STJ Seguridade social. Servidor público inativo. Contribuição previdenciária. Medida Provisória 1.415/1996 e reedições. Isenção. Perda de objeto. Precedentes do STJ e STF. Lei 9.630/98, art. 1º, parágrafo único. Lei 9.783/99, arts. 1º e 3º, parágrafo único. Lei 8.112/90, art. 231. Mais detalhes
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