Carregando…

Lei 9.624, de 02/04/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10/11/97, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.

STJ Processual civil. Recurso especial. Servidor público. Incorporação. 13,23%. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 535. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial. Administrativo. Manutenção da incorporação de décimos. Servidor da Justiça Federal. Posse em outro cargo público. Impossibilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?