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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 68

Artigo68

Capítulo II - DA COMUNICAçãO AO PúBLICO(Ir para)
Art. 68

- Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 1º - Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º - Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º - Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 1º. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020): [§ 3º - Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.]

§ 4º - Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. [[Lei 9.610/1998, art. 99.]]

§ 5º - Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6º - O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Nova redação ao § 6º. Vigência em 13/12/2013).

Redação anterior (original): [§ 6º - O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.]

§ 7º - As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

§ 8º - Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Acrescenta o § 8º. Vigência em 13/12/2013).

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 1º. Acréscimo não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 1º): [§ 9º - Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.]

TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - ECAD - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS - ACADEMIA - COBRANÇA DEVIDA - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO. - Mais detalhes

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TJMG DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS E CRITÉRIOS DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS DIRETAMENTE POR MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Mais detalhes

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TJSP DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Ação de cumprimento de preceito legal. Pretensão de cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira por sonorização ambiental, veiculada através aparelhos de TV somente nos quartos do hotel. Juízo de retratação. Novo julgamento determinado pelo Colendo STJ para que seja realizado novo julgamento seja realizado à luz da orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior. Entendimento sedimentado pelo C.STJ no sentido de que: «a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.» (1.870.771/SP, 1.880.121/SP e 1.873.611/SP (Tema 1.066). Disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotéis, flats ou motéis que configura fato gerador da contribuição devida ao ECAD, por serem locais considerados de frequência coletiva e nos quais há a transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas, nos termos do Lei 9.610/1998, art. 68, §3º, devendo a empresa ré ser responsabilizada pela reprodução não autorizada de obras musicais em seu estabelecimento. Ação julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do montante apontado pela autora, atualizado e com a incidência de juros de mora a partir de outubro de 2019, data do cálculo atualizado apresentado pelo autor. Recurso do autor provido Mais detalhes

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TJSP DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. PROVIMENTO. I.  Mais detalhes

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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - DIREITOS AUTORAIS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ECAD - HOTEL - TELEVISÃO POR ASSINATURA - DISPONIBILIZAÇÃO EM QUARTOS - COBRANÇA DEVIDA - MULTA DE 10% - IMPOSSIBILIDADE. 1. Mais detalhes

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TJSP DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM QUARTO DE HOTEL - NECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO AOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS - IMEDIATA SUSPENSÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS - Mais detalhes

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