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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 113

Artigo113

Art. 113

- Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.

Decreto 4.533/2002 (Regulamentação. Fonograma).
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