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Lei 9.608, de 18/02/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

TST Vínculo de emprego. Reexame de fatos e provas. Não conhecimento. Mais detalhes

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