Art. 65º
- Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Lei 12.408, de 25/05/2011 (Nova redação ao artigo)Lei 12.408, de 25/05/2011 (Descriminaliza o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º - Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Redação anterior: [Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.]
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 9.605/98, art. 65. RECURSO DEFENSIVO.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA. LEI 9.605/1998, art. 65. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO. LEI 9.605/1998, art. 65, «CAPUT». RECURSO DESPROVIDO.
Direito Penal. Apelação criminal. Pichação de edificação ou monumento urbano (Lei 9.605/1998, art. 65, caput). Pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da pena-base e fixação do regime aberto. Sentença proferida oralmente em audiência, com transcrição limitada ao dispositivo, sem fundamentação escrita quanto à autoria, à materialidade e aos critérios concretos da dosimetria. Inaplicabilidade, ao ato sentencial, da dispensa de transcrição prevista no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. Nulidade absoluta reconhecida de ofício, por violação ao CF/88, art. 93, IX e ao CPP, art. 388. Recurso prejudicado. I. Caso em exame Apelante condenado, por sentença proferida oralmente em audiência, às penas de 4 meses de detenção e 3 dias-multa pela prática do delito da Lei 9.605/1998, art. 65, caput, em regime semiaberto. A defesa recorre postulando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base e a fixação do regime aberto. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença proferida oralmente em audiência, reduzida a termo apenas quanto ao dispositivo, sem fundamentação escrita acerca da autoria, da materialidade e da dosimetria; e, (ii) saber se, reconhecida a nulidade, restam prejudicadas as demais teses recursais. III. Razões de decidir 1. A sentença foi proferida oralmente em audiência, com registro audiovisual integral, mas a redução a termo limitou-se ao dispositivo, sem qualquer fundamentação escrita sobre autoria, materialidade ou critérios concretos das fases da dosimetria. 2. A dispensa de transcrição prevista no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP destina-se aos atos das partes e testemunhas na instrução, não ao ato sentencial, que, por força dos arts. 381 e 388 do mesmo diploma, pressupõe formalização escrita, com rubrica e assinatura do Magistrado. 3. A garantia da fundamentação escrita e integral das decisões judiciais, prevista no CF/88, art. 93, IX, é pressuposto do controle de legalidade da decisão e da plenitude do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta, de prejuízo presumido e cognoscível de ofício. 4. A ausência de fundamentação escrita compromete o duplo grau de jurisdição, ao transferir ao órgão revisor o ônus de extrair da mídia audiovisual os fundamentos que deveriam constar dos autos, além de dificultar a análise pormenorizada pelas partes para fins de impugnação recursal. 5. A exigência de forma escrita também se justifica pela desigualdade de acesso a recursos tecnológicos por parte de réus presos, defensores e advogados, e pela necessidade de assegurar a publicidade das decisões judiciais mediante documento acessível a qualquer interessado. 6. Reconhecida de ofício a nulidade da sentença, restam prejudicadas as demais questões recursais (absolvição, redução da pena-base e regime aberto), a serem reexaminadas pelo juízo de origem na prolação da nova sentença. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A sentença penal condenatória exige fundamentação escrita e integral, não suprida pelo mero registro audiovisual do ato. 2. A dispensa de transcrição prevista no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP não se aplica ao ato sentencial, regido pelos arts. 381 e 388 do mesmo diploma. 3. A ausência de fundamentação escrita da sentença configura nulidade absoluta, de prejuízo presumido, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 381, 388 e 405, §§ 1º e 2º; Lei 9.605/1998, art. 65, caput. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 211. STF, Súmula 282. TJSP, Apelação Criminal 1500405-93.2025.8.26.0548, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.09.2025. TJSP, Apelação Criminal 1503416-84.2024.8.26.0510, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.03.2025.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO (LEI 9.605/1998, art. 65). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. FLAGRANTE. PROVAS FOTOGRÁFICAS E TESTEMUNHAIS. DISCUSSÃO SOBRE A PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. MOTIVAÇÃO NO DECISUM DE ORIGEM. PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA NA PRÁTICA DELITUOSA. NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL. REPROVABILIDADE AUMENTADA NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO (LEI 9.605/1998, art. 65). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PROVA DOCUMENTAL, VIDEOGRÁFICA E CONFISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A PENA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA PREVISTA EM LEI. ADEMAIS, PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INADEQUADA AO CASO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DENUNCIADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF/88, art. 5º, XLVI). SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. RECRUDESCIMENTO DA PENA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL. PICHAÇÃO EM VIA PÚBLICA. Lei 9.605/1998, art. 65. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PICHAÇÃO (LEI 9.605/98, art. 65) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, art. 244-B. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR IMAGENS E CONFISSÃO. DOLO GENÉRICO. IRRELEVÂNCIA DE IMPULSO OU EMOÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. BEM PÚBLICO PREVIAMENTE DEGRADADO NÃO AUTORIZA NOVA OFENSA. CORRUPÇÃO DE MENORES DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500/STJ. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA (Lei 9.605/1998, art. 65). INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO DE FRAÇÃO DE DIA EM PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 11. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. READEQUAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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