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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Pesca ilegal. Local proibido. Art. 34 c/c Lei 9.605/1998, art. 36. Fatos explicitamente admitidos e delineados no V. Acórdão proferido pelo tribunal a quo. Não incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental. Pesca. Infração administrativa. Caracterização. Auto de infração. Legalidade. Lei 9.605/1998, art. 34, Lei 9.605/1998, art. 35 e Lei 9.605/1998, art. 36. Mais detalhes

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TJRS Direito público. Meio ambiente. Dano. Não caracterização. Obrigação de fazer e de não fazer. Inocorrência. Direito público não especificado. Ação civil pública. Dano ambiental. Pesca predatória. Dano ambiental não caracterizado. Inaplicabilidade do Lei 9.605/1998, art. 36. Indevida a obrigação de fazer e não fazer do demandado. Mais detalhes

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