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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

TJRJ Meio ambiente. Administrativo. Mandado de segurança. Interposição contra ato praticado por Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. Ato que decretou a interdição de estabelecimentos sem determinação judicial prévia, em razão da suposta prática de crime ambiental. Alegação de usurpação de competência para prática do ato. Presença do «fumus boni iuris». Ampla defesa e devido processo legal. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 9.605/98, art. 22. Mais detalhes

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