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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Decreto 4.711/2003 (Sistema Nacional de Trânsito)
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