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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 88

Artigo88

Art. 88

- Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único - Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Litisconsórcio. Pressupostos para responsabilização civil. Valor da indenização. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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