- Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: [[CTB, art. 77-A. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-C. CTB, art. 77-D. CTB, art. 77-E.]]
I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:
I - rádio;
II - televisão;
III - jornal;
IV - revista;
V - outdoor.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo.
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