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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 334

Artigo334

  • Ondulações transversais. Lombadas
Art. 334

- As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.

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