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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 289

Artigo289

  • Recurso administrativo. Decisão da JARI. Prazo para apreciação
Art. 289

- O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: [[CTB, art. 288.]] (Art. 289, caput. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 dias:]

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;]

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo: (parágrafo únioco. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.] (Inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso da alínea [b] do inc. I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.]

STJ Processo civil. Administrativo. Suspensão do direito de dirigir. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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