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CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 139º


Capítulo XIII-A - DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Ir para)
Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 4º (Acrescenta o Capítulo XIII-A)
Art. 139-A

- As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:

Medida Provisória 1.360, de 19/05/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 139-A - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:]

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 4º (Acrescenta o artigo).

I - (Revogado pela Medida Provisória 1.360, de 19/05/2026, art. 3º)

Redação anterior (Original): [I - registro como veículo da categoria de aluguel;]

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.360, de 19/05/2026, art. 3º)

Redação anterior (Original): [IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.]

§ 1º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

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