- As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único - As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
STJ Processual civil e administrativo. Veículo furtado e recuperado. Sinais de adulteração. Apreensão. Propriedade comprovada. Regularização do automóvel. Autorização pelas instâncias de origem. Peculiaridades do caso concreto. Revisão do julgado. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes
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