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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 125

Artigo125

Art. 125

- As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

Parágrafo único - As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.

STJ Processual civil e administrativo. Veículo furtado e recuperado. Sinais de adulteração. Apreensão. Propriedade comprovada. Regularização do automóvel. Autorização pelas instâncias de origem. Peculiaridades do caso concreto. Revisão do julgado. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

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