Carregando...
Carregando...
Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 13º


Art. 13

- Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.005.752 (1.005.752) - PE - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 26/06/2012 - DJ 02/08/2012
Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Pessoa jurídica. Protesto cambial. Apontamento a protesto de título parcialmente pago. Fase cartorária preliminar. Intimação do devedor para que pague a dívida. Protesto não lavrado/registrado por força de sustação judicial. Dano moral. Inexistência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os fundamentos da indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica. Precedentes do STJ. Súmula 227/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 9.492/1997, art. 13 e Lei 9.492/1997, art. 14.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.