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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 61

Artigo61

Capítulo IX - DA PETROBRáS (Ir para)
Art. 61

- A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

§ 1º - As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.

§ 2º - A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

STJ Administrativo. Processual civil. Voto-vista. Ação popular. Anulação de negócio jurídico. Troca de ativos. Adiantamento de honorários periciais. Alegação de omissão. CPC, art. 535, II. Inexistente. Alegação de violação dos Lei 9.478/1997, art. 61, 63 e 64. Súmula 211/STJ. Alegações de violação dos CPC, art. 131, 420 e 427. Realização da perícia. Súmula 7/STJ. Lei 7.347/1985, art. 22. Regras de inversão do ônus da prova que não se confundem com normas sobre seu custeio. Precedente. Lei 7.717/1965, art. 12, CPC, art. 33. Regra geral. Impertinente ao deslinde. Lei 7.347/1985, art. 18. Clara violação. Impossibilidade de atribuir ao réu a obrigação de adiantar verbas para perícia que não requereu. Precedentes. Recurso repetitivo. Mais detalhes

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Decreto 9.355, de 25/04/2018 (Administrativo. Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61, caput e § 1º, e art. 63, da Lei 9.478, de 06/08/1997, e no art. 31 da Lei 12.351, de 22/12/2010