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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS DA POLíTICA ENERGéTICA NACIONAL (Ir para)
Art. 1º

- As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional;

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 177.]]

VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

IX - promover a livre concorrência;

X - atrair investimentos na produção de energia;

XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.

XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.

Inc. XII acrescentado pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XVIII).

STJ Processual civil. Administrativo. ANP. Auto de infração. GLP. Multa. Contrariedade ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação à fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Prevenção. Rejeição. Litispendência. Não ocorrência. Licitação. Leilão de reserva de capacidade de energia elétrica. Habilitação técnica. Custo variável unitário (cvu). Limite fixado em Portaria. Vício formal. Inexistência. Competitividade. Restrição. Demonstração. Ausência. Compromissos ambientais e modicidade tarifária. Atendimento. Necessidade. Requisito. Legalidade. Constatação. Mais detalhes

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